Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO COM CERTIFICADOS DO TESOURO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança movida por Banco do Nordeste do Brasil S.A., que julgou procedente o pedido inicial para condená-los ao pagamento de R$ 12.076,50, corrigido pelo IPCA-e desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os apelantes alegam quitação da dívida mediante entrega de Certificados do Tesouro Nacional e abusividade dos encargos cobrados, além de requererem justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve quitação da dívida mediante Certificados do Tesouro Nacional; (ii) verificar se os encargos cobrados, especialmente juros compostos, configuram cláusulas abusivas; (iii) apurar eventual excesso do valor cobrado por ausência de demonstrativo do débito atualizado; (iv) avaliar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada quitação da dívida por meio de Certificados do Tesouro Nacional não é comprovada por documento idôneo, o que inviabiliza o reconhecimento do fato extintivo do direito do credor, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A cobrança de juros compostos não foi demonstrada mediante cálculo analítico ou planilha, inviabilizando a análise do alegado anatocismo. A jurisprudência exige prova técnica para discussão de cláusulas abusivas e excesso na cobrança do valor devido. 5. O contrato de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial revestido de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, cuja desconstituição exige prova robusta de vício, o que não ocorreu nos autos. 6. Não restou comprovado o excesso do valor cobrado, uma vez que os apelantes não apresentaram memória de cálculo nem requereram perícia contábil. 7. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando os requerentes comprovam através de declaração de hipossuficiência e documentos, não possuírem recursos suficientes, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Ausente impugnação específica do apelado, a declaração subsiste. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao devedor o ônus de comprovar a quitação da dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A alegação de cobrança abusiva de encargos contratuais exige apresentação de prova técnica ou demonstrativo analítico, sob pena de rejeição da tese. 3. O contrato de confissão de dívida goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, não elidida por impugnações genéricas. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige apenas declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 784, III; 85, § 2º; 99, § 3º; CC, art. 421; Decreto nº 22.626/33, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2248721-28.2024.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 25.10.2024; TJ-MG, AC nº 5008886-51.2022.8.13.0079, Rel. Des.ª Eveline Felix, j. 10.09.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação interposto, apenas para deferir o benefício da gratuidade judiciária, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.