Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA ANTERIOR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso. 2. O embargante alega omissão relevante, ao fundamento de que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que a conduta do patrono anterior configurou deficiência técnica efetiva, em virtude da interposição intempestiva do agravo regimental, com consequente prejuízo processual concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada deficiência técnica da defesa, fundada na intempestividade do agravo regimental e em suposto prejuízo concreto, bem como quanto à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição de embargos de declaração, nos termos do do Código art. 619 de Processo Penal, limita-se às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável, de modo que a insurgência da parte não evidencia omissão sanável pela via integrativa. 6. A intempestividade do agravo regimental, por si só, não configura deficiência da defesa técnica nem enseja nulidade processual, ausente demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da voluntariedade recursal. 7. Quanto ao prequestionamento de normas constitucionais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sendo suficiente, para exaurir a jurisdição desta Corte, a análise da matéria sob o enfoque infraconstitucional, inclusive com base na Súmula 523 do STF e no -A do CPP. art. 396 IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. CPP, CPP, -A; Dispositivos relevantes citados: art. 619; art. 396 . Súmula 523/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC n. Quinta 942.653/GO, Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC n. Quinta Turma, j. 924.873/PA, 09.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos , Terceira Seção, EREsp n. 1.488.618/RS j. 14.10.2015.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.