Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA DE NATUREZA ESPECIAL E INTERESSE PÚBLICO. DESÍDIA DA INVENTARIANTE QUE ENSEJA SUA REMOÇÃO (ART. 622, II, DO CPC) E NÃO O ENCERRAMENTO ANÔMALO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 240 DO STJ E DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO (ART. 485, § 1º, DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Rosário da Costa Pereira, inventariante e herdeira, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina (ID 34846039), que julgou extinto o processo de inventário dos bens deixados por Antonio Mendes Pereira e Rita Guilherme da Costa Pereira, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa por inércia das partes. 2. A recorrente postula a anulação do julgado para que os autos retornem ao juízo originário, sustentando preliminar de nulidade por vício de procedimento diante da ausência de intimação pessoal válida com advertência cominatória expressa de extinção, além de violação material e processual em razão da incompatibilidade do abandono da causa com o procedimento de inventário, cuja inércia do encarregado enseja unicamente sua remoção (art. 622, II, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inércia da inventariante em dar andamento às providências fiscais e documentais autoriza a extinção anômala do inventário por abandono da causa à luz do rito especial e do Tema Repetitivo 240 do STJ; e (ii) definir se a ausência de prévia intimação pessoal com expressa cominação de extinção configura vício processual insanável apto a ensejar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inventário é procedimento especial dotado de indiscutível natureza de ordem pública e interesse social, voltado não apenas a individuar o direito sucessório dos herdeiros, mas também a garantir a satisfação de credores e a arrecadação de tributos de competência do Fisco Estadual (ITCMD). 5. Em virtude do interesse concorrente e da indisponibilidade patrimonial que regem a herança, a inércia ou omissão da inventariante em cumprir determinações judiciais não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), impondo a incidência do procedimento específico do artigo 622, inciso II, do CPC, com a destituição ou remoção do cargo e a nomeação de sucessor ou inventariante dativo para impulsionar o feito. 6. Incidência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 240 e consolidada na Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", premissa incompatível com a extinção ex officio perpetrada na origem sem anuência ou provocação dos demais sucessores e interessados habilitados. 7. A extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC exige, cumulativamente, a prévia intimação pessoal da parte com expressa advertência das consequências extintivas da desídia (art. 485, § 1º, do CPC), formalidade legal omitida na hipótese, configurando manifesto erro de procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido monocraticamente (art. 932, V, "b", do CPC c/c art. 91, VI-C, do RITJPI) para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem fixação de honorários advocatícios em grau recursal em face da anulação do julgado para retomada da fase cognitiva. Tese de julgamento: 1. A inércia da inventariante não autoriza a extinção do processo de inventário por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), devendo o juízo aplicar a medida processual adequada prevista no art. 622, II, do CPC, mediante a sua remoção e nomeação de substituto processual. 2. Conforme o Tema Repetitivo 240 do Superior Tribunal de Justiça e a respectiva Súmula 240, a extinção do feito por abandono depende de requerimento da parte contrária, sendo vedada a decretação oficiosa quando existentes herdeiros e interessados citados no procedimento sucessório. 3. A ausência de advertência cominatória expressa de extinção no mandado ou carta de intimação pessoal inviabiliza a caracterização válida do abandono da causa, constituindo nulidade por vício de procedimento nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 186, § 2º, 485, III e § 1º, 617, 622, II, e 932, V, "b"; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 240 (REsp 1.120.295/SP); STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no AREsp 1.834.789/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0856995-24.2022.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13/04/2026. 1.
Recurso conhecido e provido monocraticamente (art. 932, V, "b", do CPC c/c art. 91, VI-C, do RITJPI) para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem fixação de honorários advocatícios em grau recursal em face da anulação do julgado para retomada da fase cognitiva.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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