Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, do Código de Processo Civil), em decorrência do descumprimento de ordem de emenda destinada à juntada de procuração com poderes específicos/firma reconhecida e extratos bancários contemporâneos à contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial deve ser confirmada pelo Colegiado, diante da recusa injustificada da autora em cumprir determinação judicial de emenda da exordial, fundada no poder-dever do magistrado de combater a litigância predatória e averiguar a autenticidade da postulação e o interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatados defeitos ou a necessidade de esclarecimentos para o exame da lide, o juiz assinalará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1198, fixou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva ou predatória, assiste ao magistrado a prerrogativa fundamentada de exigir a emenda da exordial para verificar o interesse de agir e a higidez do mandato processual. 5. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Súmula 33 consolida a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver fundada suspeita de demanda abusiva. 6. A mera recusa em atender ao comando judicial de emenda atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 e do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ensejando a correta extinção do feito sem resolução de mérito, inocorrendo ofensa à garantia de inafastabilidade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Referências: Código de Processo Civil, arts. 321, 330, IV, 485, I, 932, IV, e 1.021. Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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