Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE OFERTA DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417/STF REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado cível interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo originalmente previsto para 22/09/2025, às 19h, com chegada às 23h35, e da realocação do passageiro apenas para voo realizado em 23/09/2025, às 21h25, com chegada ao destino às 23h35, ocasionando atraso de 24 horas na viagem. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.417/STF; e (ii) estabelecer se o cancelamento do voo, com atraso de 24 horas e sem a adequada disponibilização das alternativas previstas na regulamentação da ANAC, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito quando não se reconhece que a controvérsia discutida nos autos esteja abrangida pelo Tema 1.417/STF. A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço. A companhia aérea responde pelos danos causados ao consumidor quando cancela voo, realoca o passageiro apenas para o dia seguinte e não comprova causa capaz de afastar sua responsabilidade. O atraso de 24 horas ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando a falha compromete a programação de viagem do consumidor e não é acompanhada da adequada assistência material. A transportadora deve oferecer ao passageiro, nos casos de atraso superior a quatro horas, cancelamento de voo, interrupção do serviço ou perda de voo subsequente por causa imputável ao transportador, as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte. A disponibilização de apenas uma alternativa de realocação em voo da própria companhia aérea descumpre a Resolução ANAC nº 400 e evidencia falha na administração do incidente. O cancelamento ou atraso de voo, somado ao descaso ou à relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e da forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais, conforme Precedente nº 03 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa a proporcionalidade e a razoabilidade, compensa o dano verificado e não gera enriquecimento sem causa. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.