Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em demanda de saúde, na qual se sustenta a necessidade de inclusão do município no polo passivo da ação, sob o argumento de observância da repartição de competências do Sistema Único de Saúde e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os entes potencialmente responsáveis pela prestação pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui dever estatal assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo estruturado como responsabilidade comum dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde. 4. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), reafirma a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas demandas prestacionais de saúde, permitindo que qualquer deles figure isoladamente no polo passivo. 5. A repartição administrativa de competências no SUS possui relevância para a gestão pública e para eventual compensação financeira entre os entes, mas não pode constituir obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional do direito fundamental à saúde. 6. A ausência do município no polo passivo não configura vício processual nem autoriza a anulação da sentença, uma vez preservada a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o usuário do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente pelo usuário do SUS. 2. A tese firmada no Tema 793 do STF não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os entes federativos nas ações de saúde. 3. O direcionamento do cumprimento da obrigação e o ressarcimento entre os entes federativos constituem questões internas de repartição de competências, inoponíveis ao jurisdicionado. 4. A repartição administrativa de atribuições no SUS não pode restringir o acesso à tutela jurisdicional do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, ED julgados em 23.05.2019, publ. 16.04.2020; STF, RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no AREsp 2.139.991/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0811924-22.2024.8.12.0002, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 12.02.2026; TJMS, Apelação nº 0800457-72.2024.8.12.0058, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 18.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.