Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS EM SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por candidato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de ato administrativo. O autor buscou a anulação de 02 questões da prova objetiva de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital n° 02/2024), alegando existência de questão sem resposta correta e extrapolação do conteúdo programático, com o fim de obter a anulação das questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a intervenção judicial para anular questões de concurso público por supostas ilegalidades ou inconstitucionalidades; e (ii) se as questões impugnadas apresentam vícios que justifiquem sua anulação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção. 4. A intervenção judicial é excepcional e se restringe a erro material manifesto, incompatibilidade da questão com o edital ou violação a normas constitucionais. 5. As alegações de ambiguidades ou inconsistências nas alternativas, sem demonstração técnica de erro, são insuficientes para justificar a anulação judicial, pois adentram o mérito administrativo. 6. A ausência de menção explícita a uma norma específica dentro de um tópico mais abrangente não configura desvinculação ao edital, além do que não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1.Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo ou critérios de correção de provas em concurso público, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 70, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5031978-22.2023.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.