Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807068-34.2017.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DOS SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO E MAIS DE 5 ANOS DE ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO ALEGADO APÓS A SENTENÇA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. ART. 435 DO CPC. FATOS ANTERIORES À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança dos créditos inscritos nas CDAs nºs 42 6 13 003829-59, 42 6 16 001527-70, 42 6 16 001528-51 e 42 6 16 009216-69, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente sustenta a inocorrência da prescrição e afirma que os créditos teriam sido objeto de parcelamentos precedidos de confissão de dívida, com efeitos interruptivos e suspensivos sobre o prazo prescricional. Após a sentença, juntou, em embargos de declaração, documentos relativos ao SISPAR nº 003405055, referentes ao período de 09/03/2020 a 26/08/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, diante do transcurso de 1 ano de suspensão seguido de período superior a 5 anos de arquivamento, sem providência efetivamente apta ao prosseguimento da execução; e (ii) estabelecer se documentos juntados somente após a sentença podem comprovar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição fundada em fato anterior à decisão, sem demonstração de motivo que tenha impedido sua apresentação oportuna. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece a suspensão da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, seguida do arquivamento após o prazo máximo de 1 ano e do reconhecimento da prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo prescricional sem o prosseguimento útil da execução. A execução permaneceu suspensa por 1 ano e, posteriormente, arquivada por período superior a 5 anos, após a ciência da Fazenda Nacional, sem adoção de providência efetivamente apta a promover o regular prosseguimento do feito. A inércia da exequente também se evidencia porque, ao se manifestar sobre petição de terceiro interessado que suscitava a prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional limitou-se a alegar a ilegitimidade do terceiro, sem requerer providência destinada ao efetivo prosseguimento da execução. O art. 435 do CPC permite a juntada posterior de documentos novos para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos documentos produzidos nos autos, admitindo também documentos formados posteriormente ou que somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois dos atos processuais pertinentes, desde que a parte justifique o motivo que impediu a apresentação anterior. O parcelamento SISPAR nº 003405055, invocado pela Fazenda Nacional, ocorreu entre março e agosto de 2020, ao passo que a sentença foi proferida em setembro de 2024, não havendo demonstração de que os documentos relativos ao parcelamento somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a sentença, nem de justificativa idônea para a apresentação tardia. A juntada, apenas em embargos de declaração, de documentos destinados a comprovar fato anterior à sentença não afasta a preclusão quando a parte já dispunha da documentação e não a apresentou oportunamente, sobretudo após ter sido intimada a se manifestar acerca da ocorrência do prazo prescricional. A documentação apresentada tardiamente não pode ser considerada para afastar a prescrição intercorrente, inclusive porque o Relatório Completo do SISPAR sequer contempla a CDA nº 42 6 13 003829-59. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sem condenação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente configura-se na execução fiscal quando, após 1 ano de suspensão, transcorre o prazo prescricional sem providência efetivamente apta ao prosseguimento da execução. 2. A juntada, após a sentença, de documentos destinados a comprovar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição fundada em fato anterior à decisão é preclusa quando a parte já dispunha dos documentos e não demonstra motivo idôneo que tenha impedido sua apresentação oportuna. 3. A apresentação tardia de documentos referentes a parcelamento anterior à sentença não afasta a prescrição intercorrente reconhecida quando não preenchidas as hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, art. 435, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.302.878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 03.10.2019; TRF5, Processo nº 08207094120214058300, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 24.03.2022; TRF5, Processo nº 00024874620128150351, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, j. 28.03.2023.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
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8ª Turma · TRF5 · presidente: Ivan Lira de Carvalho
Composição: Ivan Lira de Carvalho (presidente); Magnus Augusto Costa Delgado; Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.