Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIAS MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Demanda que visa o pagamento de incentivo adicional em favor dos agentes comunitários de saúde do Município de Itapecuru Mirim, com fundamento nas Portarias do Ministério da Saúde n. 674/GM/2003 e n. 1.350/2002, porém tal espécie normativa não instituiu vantagem ou aumento a servidores públicos, mas apenas forneceu instruções a respeito. 2. O caso requer lei específica, à luz do que dispõem os arts. 37, X, 61, II, a, e 169 da CF/88. 3. Portaria n. 674/2003 foi revogada pela Portaria n. 648/2006 do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, deixando de prever a vinculação do incentivo adicional ao pagamento de parcela aos agentes comunitários, circunstância que se sucedeu com as demais Portarias, que igualmente silenciaram sobre a vinculação do incentivo adicional. 4. Apelação desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BARTOLOMEU NASCIMENTO visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM. Na origem, o apelante ajuizou a demanda postulando o recebimento de incentivo adicional decorrente do Ministério da Saúde, supostamente instituído por meio da portaria nº 674/GM que estabeleceu que aos Agentes Comunitário de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) seria devido, a título de estímulo financeiro, conforme a Lei 12.994/2014, em seu artigo 9º. O juízo a quo, conforme antecipado, julgou improcedente os pedidos iniciais, uma vez que inexiste lei local que crie o referido incentivo para os ACS e ACE vinculados ao município réu. Tal sentença ensejou o manejo do presente recurso, no qual a apelante reforça os argumentos trazidos na inicial para ao final requerer a concessão do adicional almejado. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo visa examinar se o apelante, servidor público municipal, possui direito ao incentivo adicional decorrente da Lei 12.994/2014. Inicialmente, insta relevar que no presente caso inexiste lei local regulamentadora desse direito. Sabe-se que o servidor somente terá direito ao recebimento de adicional em sua remuneração se houver previsão, seja por lei municipal ou ato administrativo, estabelecendo o pagamento da referida verba, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da separação de poderes. In casu, agiu com cautela o magistrado de origem ao indeferir o pedido relativo ao pagamento de tal verba, na medida em que o Município de Itapecuru Mirim não possui lei específica que conceda esse incentivo adicional aos seus servidores. Ademais, o repasse das verbas federais provenientes do Ministério da Saúde, por meio da portaria nº 674/GM não consiste em ordem de reversão desses valores em benefício dos servidores, como já se manifestou o STJ no julgamento do RESP Nº 1975756/TO: “O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais”.. Por oportuno, impende transcrever trecho dos fundamentos da sentença, que ora os acolho integralmente, vejamos: “Essa temática já se encontra pacificada na jurisprudência com entendimento segundo o qual o repasse não possui natureza de salário, não criando piso, nem obrigando o órgão gestor municipal a repassar tais valores integralmente aos agentes de saúde, porquanto é uma verba destinada ao custeio de implantação dos programas executados pelos agentes de saúde, entendendo-se salário como parte de tal custeio, não se tratando de uma vantagem pecuniária individual aos Agentes Comunitários de Saúde. Nesse contexto, registro que o denominado Incentivo Adicional, constitui-se em verba da União (Fundo Nacional de Saúde), destinada ao Município (Fundo Municipal de Saúde), para o custeio da implantação estratégica e financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, e não propriamente à composição salarial desses. Ademais, o suposto direito elencado pela parte autora encontra óbice na ausência de lei do ente público respectivo a prevê-lo, e portarias do Ministério da Saúde não podem ser interpretadas como fonte formal de direito, capaz de criar espécie remuneratória a quaisquer servidores, tampouco, se estes forem vinculados aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal . O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), contudo, não faz qualquer ressalva a eventual incentivo adicional (ou 14º salário) destinado diretamente a estas categorias. Desta forma, a gratificação de Incentivo Financeiro Adicional não pode ser concedida já que se trata de verba federal e que é repassada ao Município para custeio do programa, e corresponde a repasse do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, não se transferindo ao trabalhador”. – ID 27471599. A propósito, esse é o entendimento firmado nos âmbito deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIAS MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPASSES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a expedição da Portaria nº 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, acabou a vinculação do incentivo financeiro adicional à remuneração dos agentes comunitários de saúde, passando a ser verba de custeio das ações desenvolvidas na estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde. 2. Não há direito subjetivo a recebimento de incentivo adicional financeiro por agente comunitário de saúde com fulcro nas Portarias do Ministério da Saúde, primeiro, porque vantagem a servidor pressupõe previsão legislativa (art. 37, X, CF); segundo, porque tais atos não indicam expressamente a implantação do adicional, mas ajuda no custeio de forma geral à atenção básica. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJMA – ApCiv 0000346- 17.2018.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/09/2022). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIAS MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPASSES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a expedição da Portaria nº 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, acabou a vinculação do incentivo financeiro adicional à remuneração dos agentes comunitários de saúde, passando a ser verba de custeio das ações desenvolvidas na estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde. 2. Não há direito subjetivo a recebimento de incentivo adicional financeiro por agente comunitário de saúde com fulcro nas Portarias do Ministério da Saúde, primeiro, porque vantagem a servidor pressupõe previsão legislativa (art. 37, X, CF); segundo, porque tais atos não indicam expressamente a implantação do adicional, mas ajuda no custeio de forma geral à atenção básica. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJMA - ApCiv 0417582019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
Recurso a que se nega provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.