Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo Relator da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Agravo de Instrumento n. 5000480-71.2025.8.08.9101 e determinar a observância do decidido por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, incluindo-se a União no polo passivo da ação originária e declinando-se a competência para a Justiça Federal, mantido o fornecimento do medicamento determinado pelo juízo estadual até o reexame da matéria pela autoridade judiciária competente (Justiça Federal).
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
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