Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ORDEM DE ANTIGUIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por policial militar do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção ao posto de 1º Sargento, fundamentado em suposta preterição indevida pela Administração Pública, não obstante o autor contar com mais de 30 anos de serviço na corporação. A questão em discussão consiste em definir se o autor demonstrou preterição ilegal, apta a justificar a promoção em ressarcimento, prevista na Lei Complementar Estadual nº 68/2006. A promoção em ressarcimento de preterição depende da comprovação de ilegalidade na conduta do Estado, seja por desrespeito à ordem de antiguidade, seja por omissão na progressão de carreira. O simples tempo de serviço e a boa atuação funcional não geram direito subjetivo à promoção, ausente prova de que terceiros foram promovidos em desacordo com os critérios legais. A jurisprudência do TJPI entende que não há preterição quando os paradigmas ascendentes foram promovidos regularmente por antiguidade ou merecimento. No caso, não se verificou ato administrativo irregular ou omissão estatal que configure a preterição alegada, inexistindo fundamento jurídico para a promoção pleiteada. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.