Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Maycon Henrique da Silva Bueno, preso preventivamente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após apreensão de 55,79g de cocaína. O agravante requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando primariedade, pequena quantidade de droga apreendida e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do agravante, em razão da apreensão de reduzida quantidade de drogas, é necessária e proporcional; e (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso e as condições pessoais do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é analisada sob a ótica da necessidade de proteção da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas. No caso concreto, o agravante foi preso com 55,79g de cocaína, quantidade que, embora significativa, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. 4. O agravante é tecnicamente primário, e as provas indicam que, apesar de seu envolvimento anterior com o tráfico de drogas enquanto adolescente, a quantidade de droga apreendida e suas condições pessoais (primariedade e residência fixa) apontam para a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que a prisão preventiva deve ser excepcional e substituída por medidas cautelares sempre que a situação concreta permitir, especialmente quando a quantidade de droga apreendida é reduzida e o acusado possui condições pessoais favoráveis. 6. Considerando que a prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade do delito e às condições pessoais do agente, a substituição por medidas cautelares alternativas é adequada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.