Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº: 0023965-25.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO APELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A ADVOGADO: FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES APELADA: EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S ADVOGADA: KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEBÍTOS ANTERIORES INVOCADOS APENAS COMO CAUSA DE PEDIR FÁTICA DA TUTELA PREVENTIVA. INCONTROVÉRSIA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. DEPOSÍTOS JUDICIAIS. LIQUIDAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ASTREINTES DE NATUREZA INCIDENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais, reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, condenou a requerida ao pagamento de R$ 35.509,01 por serviços de praticagem prestados antes da liminar, julgou improcedente o pedido de danos morais, afastou as astreintes, determinou a liquidação dos valores depositados judicialmente e reconheceu sucumbência recíproca. A apelante sustenta julgamento extra petita, por inexistir pedido de cobrança dos serviços pretéritos, suscita subsidiariamente a prescrição, requer a restituição dos depósitos judiciais e impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento de R$ 35.509,01 por serviços de praticagem anteriores à demanda configura julgamento extra petita, diante da ausência de pedido condenatório relativo às faturas pretéritas; (ii) subsidiariamente, estabelecer se a pretensão correspondente está prescrita; (iii) determinar a destinação dos valores depositados judicialmente para custear serviços de praticagem durante a tramitação da demanda; e (iv) definir os efeitos da reforma da sentença sobre a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 141 e 492 do CPC limitam a atividade jurisdicional ao pedido e à causa de pedir, vedando a concessão de prestação de natureza diversa daquela postulada ou a imposição de condenação cujo objeto não tenha sido submetido ao julgamento. 4. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite identificar a pretensão a partir do conjunto da postulação, mas não autoriza a criação de tutela condenatória autônoma não deduzida pela parte. 5. A narrativa dos inadimplementos anteriores e da dívida de R$ 183.153,17 constitui causa de pedir fática destinada a justificar tutela preventiva para condicionar futuras manobras de praticagem ao depósito prévio, sem converter os débitos pretéritos em objeto de cobrança judicial. 6. A ausência, no capítulo dos pedidos, de pretensão de cobrança, restituição, reembolso ou condenação referente às faturas anteriormente vencidas confirma que a dívida pretérita não integra os limites objetivos da demanda, conclusão reforçada pela atribuição à causa do valor de R$ 20.000,00, inferior ao crédito histórico narrado na inicial. 7. A condenação ao pagamento de R$ 35.509,01 por serviços anteriores à liminar constitui tutela jurisdicional autônoma e configura julgamento extra petita, pois não representa consectário necessário dos pedidos de condicionamento das futuras manobras ao pagamento antecipado e de indenização por danos morais. 8. A admissão ou incontrovérsia acerca da existência de obrigação produz efeitos no plano probatório, mas não amplia os limites objetivos da demanda nem supre a ausência de pedido destinado à constituição de título executivo judicial. 9. O caráter restrito e destacável do julgamento extra petita autoriza o decote apenas do capítulo condenatório excedente, com preservação dos demais capítulos da sentença. 10. O reconhecimento do julgamento extra petita prejudica o exame da prescrição, pois a apreciação da prejudicial pressuporia considerar como objeto da demanda pretensão que não foi submetida ao julgamento jurisdicional. 11. O afastamento da condenação de R$ 35.509,01 não autoriza a restituição imediata e integral dos R$ 150.122,84 depositados judicialmente, diante da necessidade de apurar quais serviços de praticagem foram efetivamente realizados durante a vigência da tutela provisória. 12. A liquidação deve limitar-se à individualização dos serviços efetivamente prestados sob o regime dos depósitos judiciais, destinando-se à prestadora os valores correspondentes e restituindo-se à apelante eventual saldo sem contraprestação, excluído o montante de R$ 35.509,01 como crédito judicialmente reconhecido. 13. As astreintes constituem instrumento processual coercitivo destinado à efetividade da tutela jurisdicional, de modo que os requerimentos incidentais relacionados à sua incidência, majoração, afastamento ou cumprimento não configuram, em princípio, pretensão principal autônoma capaz de gerar capítulo próprio de sucumbência. 14. A extinção da obrigação de fazer por perda superveniente do interesse processual impõe a aplicação do princípio da causalidade, sendo relevante que a demanda decorreu dos sucessivos inadimplementos atribuídos à requerida e da impossibilidade legal de a empresa de praticagem recusar novos atendimentos, ainda que posteriormente a requerida tenha deixado de operar na ZP-03. 15. O resultado global da demanda, a causalidade e o decaimento da autora quanto ao pedido de danos morais justificam a manutenção das despesas processuais na proporção de 50% para cada litigante. 16. O art. 85, § 14, do CPC impõe a fixação autônoma dos honorários devidos aos patronos de cada parte e veda sua compensação, mostrando-se adequada, diante da ausência de proveito econômico único e mensurável nos capítulos remanescentes, a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A narrativa de dívida pretérita como fundamento fático de tutela preventiva não autoriza condenação ao seu pagamento quando inexiste pedido condenatório correspondente, sob pena de julgamento extra petita. 2. A admissão ou incontrovérsia de uma obrigação repercute no plano probatório, mas não amplia os limites objetivos da demanda nem supre a ausência de pedido. 3. O julgamento extra petita restrito a capítulo autônomo e destacável enseja o decote da parcela excedente, preservados os demais capítulos da sentença. 4. Os depósitos judiciais vinculados a serviços prestados durante a demanda devem ser liquidados para identificação da contraprestação efetivamente realizada, com restituição de eventual saldo não correspondente a serviços prestados. 5. Os requerimentos relativos às astreintes possuem natureza incidental e não constituem, em princípio, pretensão autônoma para fins de distribuição da sucumbência. 6. A perda superveniente do interesse processual impõe a distribuição dos encargos processuais segundo o princípio da causalidade. 7. Os honorários sucumbenciais devidos aos patronos de cada litigante devem ser fixados autonomamente, vedada sua compensação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ. AREsp n. 3.133.291/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.910.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.