Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de leilão de imóvel alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que seja deferida a tutela provisória de urgência é necessária a comprovação cumulativa da probabilidade do direito postulado em juízo, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, também, a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, “caput”, e § 3º, do CPC. 4. Após o registro da averbação da consolidação da propriedade do imóvel, promoveu-se a realização dos leilões a que faz referência a Lei nº 9.514/97, os quais, entretanto, foram invalidados na “ação declaratória de nulidade de ato jurídico nº 5053013-72.2022.8.09.0051”, em razão da nulidade da notificação dos devedores, diante da não entrega pelos Correios (destinatário ausente). 5. Em sede de cognição sumária, a partir da análise dos documentos coligidos ao processo de origem, emerge que, mais uma vez, a notificação dos devedores sobre os leilões (renovados após o julgamento da primeira ação anulatória) não foi entregue pelos Correios (destinatário desconhecido). 6. A esta evidência, emerge configurado o perigo de dano, com risco ao resultado útil do processo, haja vista que a manutenção dos efeitos dos leilões – que culminaram na adjudicação do bem pelo próprio credor fiduciário – é causa hábil a render ensejo ao pedido de reintegração da posse do imóvel, na forma do art. 30, da Lei nº 9.614/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender os efeitos dos leilões e da adjudicação do imóvel. Tese de julgamento: “1. A inexistência de notificação pessoal do devedor macula de nulidade o procedimento extrajudicial da Lei nº 9.514/97.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30, parágrafo único; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5622702-02.2022.8.09.0002; TJGO, AI nº 5663935-10.2023.8.09.0142.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e parcialmente provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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