Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
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direito processual civil e consumidor. agravo de instrumento. ação revisional de contrato bancário. gratuidade da justiça. tutela de urgência. recurso parcialmente provido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Renato Barce Antunes contra decisão que, nos autos de ação revisional de contratos bancários ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência requerida para autorização de depósito de parcelas em valor incontroverso, vedação de negativação e afastamento dos encargos moratórios. 2. O juízo de origem indeferiu a gratuidade sob o fundamento de que o recolhimento das custas iniciais afastaria a hipossuficiência alegada, e indeferiu a tutela de urgência por ausência de demonstração plana da abusividade dos encargos e necessidade de instrução probatória. ii. questão em discussão 3. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento anterior das custas processuais impede a concessão superveniente da gratuidade da justiça diante da comprovação de hipossuficiência econômica; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em ação revisional bancária, especialmente quanto à demonstração da abusividade dos encargos da normalidade contratual e ao cumprimento das condicionantes fixadas pelo STJ nos Temas 28 e 33. iii. razões de decidir 4. O recolhimento das custas em momento anterior não constitui, por si só, fato impeditivo à concessão superveniente da gratuidade da justiça. A situação econômica do postulante deve ser aferida no momento do pedido, sendo admissível que a parte, tendo arcado com determinada despesa em dado momento, encontre-se posteriormente impossibilitada de suportar novas despesas processuais. 5. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. O agravante demonstrou comprometimento de aproximadamente 84% da renda mensal com empréstimos, resultando em renda líquida de R$ 1.105,38, e o benefício já foi reconhecido pelo próprio Poder Judiciário nos autos da Ação de Superendividamento nº 1028368-03.2025.8.11.0015. 6. A descaracterização da mora fundada na abusividade dos encargos da normalidade contratual, prevista na Orientação 2 do Tema 28 do STJ, pressupõe prévio reconhecimento judicial da abusividade, que não pode ser presumido em sede de cognição sumária. 7. O agravante não demonstrou, de forma minimamente robusta, a discrepância entre a taxa efetivamente contratada e a taxa média de mercado, limitando-se a apresentar cálculo unilateral desacompanhado do instrumento contratual ou de extrato bancário que permita aferir os encargos praticados. 8. O deferimento da vedação de negativação exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 33 do STJ, entre eles a demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada e o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, requisitos não atendidos no caso concreto. 9. Os efeitos patrimoniais decorrentes do inadimplemento são, em regra, reversíveis, não se configurando risco de lesão irreparável apto a caracterizar o periculum in mora. iv. dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantida a decisão agravada quanto à tutela de urgência. Tese de julgamento: “1. O recolhimento anterior das custas processuais não impede a concessão superveniente da gratuidade da justiça, devendo a hipossuficiência ser aferida no momento do pedido. 2. A descaracterização da mora em ação revisional bancária depende da demonstração objetiva da abusividade dos encargos da normalidade contratual e do preenchimento das condicionantes fixadas no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28/STJ). 3. A mera alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios não autoriza a concessão de tutela de urgência sem demonstração técnica idônea e sem depósito da parcela incontroversa.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 28 e 33), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 380; TJ-MT, AI nº 1008438-10.2026.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026; TJ-MT, AI nº 1008140-18.2026.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2026; TJ-MT, AI nº 1012228-02.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO BARCE ANTUNES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que, nos autos da Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 1020679-05.2025.8.11.0015 dos autos de origem), ajuizada pelo agravante em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência requerida, ao fundamento de que o agravante aderiu ao contrato com os encargos a ele inerentes, não demonstrando, de plano, a alegada ilegalidade nas cobranças, e de que o recolhimento das custas processuais iniciais afastaria a hipossuficiência alegada (cf. Id. nº 216089058 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que se encontra em estado de superendividamento, comprovado nos autos da Ação de Superendividamento nº 1028368-03.2025.8.11.0015, em curso perante o mesmo juízo de origem, na qual o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido. Aduz que seus débitos mensais com empréstimos comprometem aproximadamente 84% de sua renda, resultando em renda líquida disponível de apenas R$ 1.105,38, insuficiente para fazer frente às despesas básicas mensais, que alcançam aproximadamente R$ 6.666,00. Afirma que o recolhimento das custas iniciais não impede a concessão superveniente da gratuidade da justiça, diante da alteração da condição financeira superveniente à propositura da ação, e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência, alega a abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo agravado, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, que aponta como sendo de 1,91% ao mês. Argumenta que tal abusividade descaracterizaria a mora, nos termos da Orientação 2 do REsp nº 1.061.530/RS, autorizando o depósito judicial das parcelas no valor que reputa incontroverso de R$ 2.979,98. Sustenta que os contratos bancários são de adesão, sem efetiva liberdade contratual, razão pela qual a simples afirmação de que o contrato foi livremente pactuado não afasta o controle judicial de eventuais cláusulas abusivas. Prossegue alegando que a omissão judicial diante de indícios de abusividade gera dano concreto e imediato, na medida em que permanece sujeito à cobrança de encargos indevidos e à negativação de seu nome. Requer, sob esses fundamentos, a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada, com a autorização do depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$ 2.979,98, a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e o afastamento dos encargos moratórios até o julgamento final da demanda (cf. Id. nº 342625351). Em sede de tutela recursal, foi proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça para fins de processamento do recurso, ao fundamento de que o recolhimento das custas iniciais não constitui fato impeditivo à concessão superveniente do benefício e de que a hipossuficiência já foi reconhecida em outro processo judicial. Indeferiu, por ora, o pedido de antecipação do
Recurso parcialmente provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantida a decisão agravada quanto à tutela de urgência.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.