Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada para condenar o Município de Monte Alegre do Piauí-PI à correção do desenvolvimento funcional da parte autora, garantindo a progressão funcional e salarial, bem como a atualização do vencimento básico, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do município. Pedido de pagamento das diferenças salariais devidas desde dezembro de 2016. Sentença de procedência dos pedidos, com determinação de implantação da remuneração correta, pagamento dos valores retroativos e afastamento da tese de limitação orçamentária II -Há uma questão em discussão: definir se a parte autora faz jus à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais. III - as leis municipais invocadas pela parte autora possuem presunção de validade, sendo ônus do recorrente demonstrar sua ineficácia, o que não ocorreu nos autos. A ausência de previsão orçamentária não impede a concessão da progressão funcional e do pagamento das diferenças salariais, uma vez que o direito subjetivo do servidor decorre de determinação legal, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.075. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com análise das provas documentais em conformidade com os elementos constantes nos autos, não havendo contradições que justifiquem sua reforma. Aplicável o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos quando suficientemente motivada. IV - Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de previsão orçamentária não constitui óbice ao pagamento de direitos remuneratórios de servidores públicos, nos termos do Tema 1.075 do STJ. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos quando suficientemente motivada. A condenação em honorários advocatícios e custas no primeiro grau não se aplica nas hipóteses do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075, REsp nº 1.878.849/TO, REsp nº 1.878.854/TO, REsp nº 1.879.282/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022.
IV - Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.