Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862, DO STJ. MANUTENÇÃO DA DIB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença. Após anterior extinção do processo por ausência de interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça afastou esse fundamento e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. O INSS sustenta a prescrição do fundo de direito pelo transcurso de mais de cinco anos, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/1932, e a inaplicabilidade do Tema 862, do STJ, requerendo, subsidiariamente, a fixação da data de início do benefício na data da citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre prescrição do fundo de direito quando se pretende a concessão de auxílio-acidente, benefício diverso daquele anteriormente percebido, após a cessação do auxílio-doença e sem indeferimento administrativo expresso do novo benefício; e (ii) estabelecer se o auxílio-acidente deve ter como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou a data da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença não constitui pedido de manutenção ou restabelecimento do benefício anterior, mas pedido de concessão de benefício diverso, inexistindo ato administrativo expresso de indeferimento do auxílio-acidente. Nas pretensões de concessão de benefício previdenciário, a ausência de negativa expressa e formal da Administração afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do STJ, e do entendimento firmado no EDcl nos EREsp n.º 1.269.726/MG. A hipótese distingue-se daquela em que há indeferimento administrativo expresso do benefício pretendido, situação na qual o interessado deve submeter ao Poder Judiciário, no prazo de cinco anos contado do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado. A pretensão de concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória e diverso do auxílio-doença anteriormente percebido, sujeita-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, quando ausente negativa expressa do direito reclamado. Afastada a prescrição do fundo de direito, aplica-se o Tema 862, do STJ, devendo ser mantida a DIB fixada na sentença no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, inexistindo fundamento para seu deslocamento para a data da citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão à concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença constitui pedido de benefício diverso e não se confunde com pedido de manutenção ou restabelecimento do benefício anteriormente percebido. Não ocorre prescrição do fundo de direito à concessão de auxílio-acidente quando inexiste negativa expressa e formal da Administração quanto ao novo benefício, incidindo apenas a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Afastada a prescrição do fundo de direito, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, conforme o Tema 862, do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 862; STJ, EDcl nos EREsp n.º 1.269.726/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 25.08.2021, DJe 01.10.2021; TJMS, Apelação Cível n.º 0801601-09.2025.8.12.0006, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3.ª Câmara Cível, j. 31.03.2026, publ. 01.04.2026; TJMS, Apelação Cível n.º 0801596-41.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4.ª Câmara Cível, j. 27.03.2026, publ. 30.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.