Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. MÉRITO. EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Russas/CE ao pagamento de verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço) para ex-servidor público, após sua exoneração de cargo em comissão, referente ao período de setembro/2017 a dezembro/2020. 2. Afasta-se, de logo, a prescrição bienal, vez que nas contratações jurídico-administrativa devem ser aplicadas as disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932, ao dispor que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. Já quanto ao mérito, o art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, a percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 4. E, nas ações movidas por ex-servidores públicos para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 5. Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6. Logo, não havendo dúvida em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Russas/CE ter demonstrado que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor público (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), o que não ocorreu. 7. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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