Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, ao fundamento de que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. Sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser revogada; e (ii) o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade judiciária deve ser mantida, nos termos em que deferida nos autos de origem, pois a instituição financeira não apresenta provas que infirmem a condição econômica da autora. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do CDC, diante da natureza consumerista da contratação e da hipossuficiência técnica da parte consumidora perante a instituição financeira. 6. Embora a perícia grafotécnica não constitua meio de prova obrigatório e exclusivo para demonstração da autenticidade contratual, nos termos do Tema 1.061/STJ, a instituição financeira deve produzir elementos mínimos aptos a comprovar a regularidade da contratação impugnada. 7. No caso concreto, a instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário assinada, porém não apresentou comprovante de transferência do valor contratado. 8. Nos termos do art. 429, inc. II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, especialmente quando há impugnação específica da assinatura aposta no contrato. 9. O indeferimento da prova pericial grafotécnica expressamente requerida, em contexto de alegação de fraude e insuficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica requerida pela parte consumidora que impugna especificamente a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário. 2. A simples juntada de contrato desacompanhado de outros elementos probatórios não basta para comprovar a regularidade da contratação impugnada.”
decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora
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Gabinete Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe
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