Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mário Sidnei Fávaro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação monitória ajuizada pela empresa Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda., rejeitou a prejudicial de prescrição sob o fundamento de que a citação realizada, ainda que por edital, retroagiria à data do ajuizamento da ação em 12.11.2010. O apelante sustenta que sua citação válida ocorreu apenas em 2022, após mais de uma década de inércia da parte autora, o que inviabilizaria a interrupção do prazo prescricional e implicaria a extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação editalícia realizada em 2022 é válida para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC; (ii) determinar se, em razão da ausência de citação válida dentro do prazo quinquenal, a pretensão monitória encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da ação monitória fundada em cheques prescritos, mesmo tempestivo, não é suficiente para interromper a prescrição se não houver citação válida do réu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A citação por edital realizada em 2022 não tem o condão de interromper a prescrição quando ocorre após o decurso do prazo prescricional e sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do réu. A parte autora permaneceu inerte por mais de uma década, não promovendo diligências mínimas para a citação válida do réu, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ e confirma a consumação da prescrição. O prazo prescricional teve início em março de 2010 e encerrou-se em março de 2015, sem que houvesse citação válida nesse intervalo, sendo inviável o reconhecimento da interrupção da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação monitória dentro do prazo prescricional não interrompe a prescrição se não houver citação válida do réu dentro do quinquênio legal. A citação por edital realizada após o transcurso do prazo prescricional não interrompe a prescrição se ausente a demonstração de esgotamento dos meios ordinários para localização do réu. Consumada a prescrição, impõe-se a extinção da ação monitória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240 e 487, II; Lei nº 7.357/85, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0046041-65.2014.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 11.04.2018; STJ, Súmula 503; STJ, Súmula 106.
Recurso provido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.