Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS MEDIANTE DESPACHO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE JÁ HAVIA SE ANGULARIZADO. OFENSA PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A RELATORIA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADA QUE HAVIA SE DECLARADO SUSPEITA EM MOMENTO ANTERIOR, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA SUSPEIÇÃO ALEGADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Embora se trate originalmente de simples incidente intentado pela sociedade empresária Enciza, com o fim de suspender os efeitos da sentença de improcedência prolatada nos autos de ação anulatória (porquanto revogada, naquele decisum, liminar anteriormente concedida em seu favor), o PESA autuado sob o n. 0819119-60.2020.8.10.0000 seguiu tramitação distinta do ordinário, com intensa manifestação de ambas as partes, o que revela o interesse de agir da parte impetrante. 2. Determinado o arquivamento do incidente por meio de despacho, com base em investigação sobre a qual a parte interessada não teve a oportunidade de se manifestar, sendo o ato ratificado pela autoridade, sem análise das irresignações apresentadas, impossibilitando eventual recurso em razão da imediata baixa do processo, resta caracterizada a ofensa a direito líquido e certo consistente na inobservância do devido processo legal e de seus corolários, máxime o princípio da não surpresa, do contraditório, da ampla defesa e obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. 2. O fato do advogado da parte autora do processo originário também atuar em causas particulares da autoridade impetrada não constitui, isoladamente, motivo ensejador da suspeição da magistrada, pois não se amolda a qualquer das hipóteses listadas no art. 145 do CPC, que em seu inciso I, prevê que o juiz será suspeito caso seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados, situação esta que não pode ser simplesmente presumida. 3. Não existindo prova de que a impetrada guarda relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes e/ou seus causídicos, não há como se reconhecer por essa via a suspeição. 4. Segurança parcialmente concedida.
acordam os senhores desembargadores do Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder em parte a segurança
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.