Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO. PEDIDO DE EXTRATOS RECENTE. POSSÍVEL MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que desproveu apelação em ação de indenização. A autora busca o afastamento da prescrição, sustentando que só teve ciência do dano após solicitar extratos bancários em julho de 2024. A decisão recorrida, aplicando o Tema 1150 do STJ, entendeu que o prazo prescricional começou seu fluxo em 2007, data do saque dos valores do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional decenal para a ação de indenização, considerando a alegação de ciência tardia do dano pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional, nos termos do artigo 189 do Código Civil, inicia-se com a ciência inequívoca da lesão. A autora realizou o saque dos valores do PASEP em 2007, demonstrando ciência dos valores depositados naquela ocasião.4. O pedido de extratos em 2024 não configura marco inicial da prescrição, ainda que se invoque a teoria da actio nata. A alegação de ciência tardia é considerada artifício para simular a data da ciência do dano, caracterizando má-fé processual, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé (artigo 5º do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da actio nata, define o início da prescrição no momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão (STJ - AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP) que, no caso, se deu quando do saque em 2007. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. A sentença que reconheceu a prescrição é mantida. "1. O prazo prescricional para a ação de indenização iniciou-se em 2007, data do saque dos valores do PASEP pela autora. 2. O pedido de extratos bancários em 2024 não configura marco inicial da prescrição, diante da ciência prévia da autora sobre os valores depositados."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189; Código de Processo Civil, art. 5º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.