Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Aliança Soluções para Postos de Combustíveis Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação monitória. 2. A embargante sustenta a existência de contradição quanto à demonstração dos índices de cálculo do débito, omissão acerca da constituição do título e da alegada abusividade na cumulação de encargos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: i) verificar se o acórdão apresenta contradição quanto à clareza dos demonstrativos de cálculo; ii) aferir eventual omissão sobre a comprovação da obrigação e constituição do crédito na ação monitória; iii) analisar se houve omissão quanto à alegada abusividade na cumulação de encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Não se verifica contradição no acórdão, uma vez que este reconheceu expressamente a suficiência dos demonstrativos de cálculo apresentados, os quais detalham a evolução do débito, incluindo valor originário, critérios de atualização, juros e multa contratual. 6. Inexiste omissão quanto à constituição do crédito, pois o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer que a ação monitória prescinde de título executivo, bastando prova escrita apta a demonstrar a relação obrigacional, conforme art. 700 do CPC. 7. Também não há omissão quanto à alegada abusividade dos encargos, tendo o acórdão consignado que a cumulação de juros moratórios com multa contratual é admitida pela jurisprudência, vedada apenas a cumulação com comissão de permanência, hipótese não verificada. 8. O prequestionamento do art. 9º da Lei nº 4.595/64 configura inovação recursal, não podendo ser apreciado nesta fase. 9. Evidencia-se que a pretensão da embargante é a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria já decidida. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede o conhecimento da matéria não suscitada oportunamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 700, §2º, e 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024; TJMS, ED nº 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 18/02/2025; TJMS, ED nº 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, julgado em 17/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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