Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A insurgência não merece prosperar. A Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento; ii) deficiência da fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, pois “a alegada violação ao artigo 12 da Lei n° 8.429/92 deu-se de forma genérica” (fl. 1.689, e-STJ); iii) Súmula 7 do STJ e iv) análise da divergência jurisprudencial prejudicada. 2. O agravante, contudo, não refutou especificamente o seguinte fundamento da decisão denegatória: ii) deficiência da fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, pois “a alegada violação ao artigo 12 da Lei n° 8.429/92 deu-se de forma genérica” (fl. 1.689, e-STJ). 3. Embora o recorrente tenha impugnado a Súmula 284 do STF, em seu Agravo em Recurso Especial, assim o fez com base em fundamento diverso, ao afirmar que “13. O Agravante apontou em seu Recurso Especial a ofensa aos artigos 1º, 2º, 3º, 9º e 12 da Lei 8.429/92, tendo em vista que o Recorrente é Parte Ilegítima para figurar no polo passivo de Ação Civil Pública, por não ser o mesmo, agente público.” (fl. 1.705, e-STJ). 4. Como se observa, o agravante não combateu o argumento de que a alegação ao art. 12 da Lei 8.429/92 se deu de forma genérica. Apresentou fundamentação dissociada da decisão denegatória de origem, de modo que sua argumentação não é apta a impugnar os termos do decisum de origem. 5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 6. Agravo Interno não provido.
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