Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso; a agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e não se manifestou. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284/STF, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível à luz da exigência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 568/STJ. 8. As razões do agravo interno não impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 9. O recurso especial não indicou, de modo preciso, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, caracterizando deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284/STF e inviabiliza o conhecimento pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Mantêm-se os honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixados na decisão agravada, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.