Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO E BICICLETA. ÓBITO DO CICLISTA. TRANSPORTE COLETIVO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. CONFLITO ENTRE PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL POR ESTAR EM HARMONIA COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DO CICLISTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Em síntese, os Apelantes apresentam irresignação sobre o fato o Juízo primevo se apoiar em perícia judicial, que continha erros, contradições e omissões, desconsiderando prova testemunhal que atribuía culpa ao Apelado; II. Do caderno processual, nota-se um conflito de provas entre a perícia judicial realizada (laudo às fls. 143/147) e a prova testemunhal e depoimentos colhidos na Delegacia, acostados às fls. 29/30 e 124/125, bem como pela dinâmica das fotos 71/74, que infelizmente não foram questionadas pelo causídico da parte autora, o que inviabiliza este juízo a descaracterizar a legalidade lauda pericial; III. In casu, não há elementos para que se despreze por completo a manifestação do perito. Além disso, o Juízo originário não considerou a perícia judicial de forma isolada, confrontou-a com importante prova documental consubstanciada no depoimento da última testemunha que se encontrava dentro no Micro-ônibus (fls. 139/140); IV. Para que seja caracterizado o direito à reparação de danos, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores da responsabilidade civil: o ato culposo do agente, a lesão causada e o nexo entre os dois primeiros. V. É da parte autora o ônus de comprovar a culpa da parte ré na ocorrência do sinistro, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o apelante; VI. A prova carreada aos autos corrobora a versão defensiva no sentido de que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, trafegando em sua bicicleta, interceptou a trajetória do veículo da empresa apelada; VII. Analisando o conjunto probatório dos autos e sopesando a relevância das provas e documentos produzidos, entende-se que os depoimentos colhidos, somado-se ao laudo pericial realizado no dia do acidente, convergem para comprovar a culpa exclusiva da vítima, de forma a concluir que a causa eficiente do infortúnio foi, indubitavelmente, a conduta do ciclista, que, sem vigilância e cuidado, atravessou a via em local inapropriado e em momento inoportuno, sem atentar para a aproximação do veículo, não havendo, pois, falar em contribuição do motorista da demandada para o acidente; VIII. Restando demonstrado nos autos a culpa exclusiva do ciclista para o evento danoso, não merece reparos a sentença de improcedência.
curso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator que integra esta decisão
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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