Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, ao fundamento de insuficiência de prova documental da qualidade de segurada especial da instituidora, ficando prejudicado o exame da alegada união estável. O apelante sustenta que o contrato de parceria agrícola e a prova testemunhal demonstram o labor rural da falecida e a convivência em união estável, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, a concessão do benefício desde a data do óbito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial rural da instituidora na data do óbito; (ii) saber se estão demonstradas a união estável e a consequente condição de dependente previdenciário do apelante; (iii) saber se a alegada deficiência na valoração da prova justifica a anulação da sentença; e (iv) definir o termo inicial da pensão por morte. III. Razões de decidir 3. A condição de segurada especial pode ser demonstrada por início de prova material idôneo, complementado por prova oral. O contrato de parceria agrícola, vigente de 10/01/2018 a 09/01/2022, qualifica a instituidora como lavradora, contém sua assinatura e a de duas testemunhas, refere-se a pequena área rural destinada à exploração agrícola familiar e possui chancela cartorária anterior ao óbito, constituindo prova material contemporânea do exercício da atividade rural. 4. A prova testemunhal corrobora a documentação, pois os depoimentos descrevem o trabalho pessoal da instituidora na colheita de café, a exploração rural pelo casal e a ausência de elementos indicativos de estrutura empresarial ou de contratação permanente de empregados. A conjugação do contrato, da pequena dimensão da área explorada e dos relatos testemunhais demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A percepção, pela instituidora, de pensão por morte de trabalhador rural não afasta, por si só, sua qualidade de segurada especial, pois não houve demonstração do valor do benefício nem de outra fonte de renda incompatível com o regime previdenciário especial. 6. A união estável também está comprovada por início de prova material contemporânea ao óbito, complementado pela prova oral. O contrato de parceria agrícola, chancelado em cartório dentro dos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento, reúne a instituidora e o apelante em atividade produtiva familiar, enquanto instrumento de compra e venda anterior e depoimentos testemunhais convergentes confirmam convivência pública, contínua e duradoura, residência comum e reconhecimento social do casal. 7. Reconhecida a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida. A qualificação da instituidora como viúva na certidão de óbito apenas registra o estado civil decorrente de casamento anterior e não impede o reconhecimento de união estável posterior, inexistindo prova de vínculo conjugal concomitante. 8. Não há causa para anulação da sentença, uma vez que a prova oral foi regularmente produzida, os documentos necessários integram os autos e inexiste diligência indispensável pendente. A controvérsia diz respeito à valoração do conjunto probatório, passível de reapreciação no julgamento da apelação. 9. O requerimento administrativo foi apresentado em 15/07/2021, dentro de noventa dias do óbito ocorrido em 10/06/2021, razão pela qual a pensão é devida desde a data do falecimento. A duração do benefício deverá ser apurada administrativamente, consideradas as circunstâncias pessoais do dependente e o número de contribuições da instituidora. 10. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a legislação superveniente e os precedentes vinculantes aplicáveis. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios serão definidos na liquidação, observados os percentuais legais e sua incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença. Determina-se a implantação do benefício no prazo de trinta dias. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido para reformar a sentença e conceder ao apelante pensão por morte, desde 10/06/2021, com os consectários legais, inversão dos ônus sucumbenciais e implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. O contrato de parceria agrícola contemporâneo ao óbito, assinado pela instituidora e corroborado por prova testemunhal convergente acerca do efetivo labor rural, constitui início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. 2. A união estável para fins previdenciários pode ser reconhecida quando houver início de prova material contemporânea, produzido no período legal, corroborado por prova testemunhal que demonstre convivência pública, contínua e duradoura até o óbito. 3. Reconhecida a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida. 4. Formulado o requerimento administrativo de pensão por morte dentro de noventa dias do falecimento, o benefício é devido desde a data do óbito." _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 9º, I; 16, §§ 4º e 5º; 74, I; 76; e 77, § 2º, V; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11, e 497; CC, art. 406; CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 1030566-85.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 21.08.2026, publ. 24.08.2026; STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.335 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 111.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a S. D. pensão por morte de Wanilda Onofre de Medeiros, desde 10/06/2021, com consectários legais, sucumbência e implantação do benefício na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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