Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA INDISPENSÁVEL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO PÚBLICA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedidos de danos morais e materiais, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentação considerada indispensável, especificamente extratos bancários e procuração pública, bem como sob alegação de advocacia predatória por parte do advogado da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e de procuração pública justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova em ações consumeristas afasta a obrigatoriedade de a parte autora apresentar documentos bancários na inicial; (iii) determinar se a alegação genérica de advocacia predatória pode fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil (CPC, arts. 319, 320 e 321) exige do autor a apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, cabendo ao juiz oportunizar a emenda da inicial antes de indeferi-la; contudo, a ausência de extratos bancários para comprovação de depósito de valor supostamente contratado não constitui requisito indispensável à admissibilidade da inicial, sendo matéria de prova a ser produzida durante a instrução. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reconhece que, em ações consumeristas, especialmente envolvendo contratos bancários impugnados por aposentados alegando fraude, é cabível a inversão do ônus da prova, afastando a necessidade de a parte autora apresentar de plano todos os documentos, o que impede o indeferimento imediato da inicial por falta de tais provas. A exigência de procuração pública para fins de representação judicial não encontra amparo legal, bastando o instrumento particular com os poderes necessários, conforme previsão do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994, art. 5º), sendo descabida a imposição de formalismos não previstos expressamente em lei. A mera multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado, sem a indicação concreta e específica de irregularidades ou fraudes, não autoriza a caracterização automática de advocacia predatória nem legitima a extinção do processo com base nessa alegação, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários e de procuração pública não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial em ação consumerista, cabendo ao juiz oportunizar a emenda e prosseguir com a instrução probatória. 2. A inversão do ônus da prova em ações que discutem contratos bancários permite que a demonstração documental da existência da relação contratual seja exigida preferencialmente da instituição financeira ré. 3. A alegação genérica de advocacia predatória, desacompanhada de elementos concretos e específicos, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e XXXIII; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 10 e 85, § 11; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019; TJ-CE, AC nº 02016467620228060154, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 08.03.2023; TJ-SP, AC nº 10014467020228260189, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 14.04.2023.
Recurso provido.
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