Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial. 2. Condenação por tráfico de drogas com majoração do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006; redimensionamento da pena-base em apelação. No recurso especial, foram alegadas: (I) possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); (II) aumento indevido da pena-base; e (III) existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Verifica-se ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. A defesa não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório nem apontou fatos incontroversos consignados na decisão a quo. 6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem para suprir deficiências na interposição de recursos, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. 7. As teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de nulidade do interrogatório informal configuram inovação recursal inaugurada no agravo regimental, não sendo possível conhecê-las nessa fase. IV. Dispositivo 8 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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O STJ AREsp 3.196.644 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.