Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA SUA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento à apelação da Companhia Excelsior de Seguros. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão nos embargos: (i) se há erro material no acórdão quanto ao cálculo da indenização; (ii) se o acórdão é omisso em relação ao salário mínimo aplicável como base de cálculo da indenização e em relação ao termo inicial da correção monetária. III. Razões de Decidir 3. Os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, não podem ser utilizados como via para rediscutir o mérito da decisão. 4. Referente ao erro material, a análise dos aclaratórios não podem extrapolar o seu âmbito para matérias estranhas ao ato judicial recorrido, de modo que não há como existir erro material no acórdão embargado se este sequer analisou a matéria pois esta não foi suscitada no recurso de apelação. Dessa forma, não há como acolher ou rejeitar a alegação de erro material presente neste recurso, sob pena de supressão de instância, eis que consiste em uma clara inovação recursal, o que malferiria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5. Quanto à primeira omissão alegada, verifico que o acórdão analisou o ponto referente ao salário mínimo aplicável como base de cálculo, fixando-o como o vigente à época do evento danoso. No entanto, a redação do dispositivo do acórdão apresentava obscuridade, ao mencionar "termo inicial" em vez de "base de cálculo". Para evitar dúvidas, a redação do dispositivo será ajustada para explicitar que o salário mínimo aplicável é o da data do evento danoso. 6. No que tange à correção monetária, observa-se que o acórdão manteve os termos da sentença de primeiro grau, que fixou a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora a partir da citação, em conformidade com a Súmula 426 do STJ. Assim, não há omissão a ser sanada nesse ponto, pois o acórdão é claro e suficientemente fundamentado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos, exclusivamente para esclarecer a obscuridade quanto ao dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, submetendo-me à orientação jurisprudencial dominante, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento. Assim, mantenho inalterada a sentença do Juízo singular quanto ao pagamento da quantia em salários-mínimos, mas insiro a modificação da sua base de cálculo, que deverá ser o valor do salário-mínimo praticado na época do evento danoso. Mantidas as demais disposições proclamadas no decisório de primeiro grau." Tese de Julgamento: "1. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia juridica já apreciada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026; STJ, Súmula 426. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração nº 0621391-22.2020.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DOS PRESENTES EMBARGOS, para, na sua parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Embargos conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos, exclusivamente para esclarecer a obscuridade quanto ao dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, submetendo-me à orientação jurisprudencial dominante, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento. Assim, mantenho inalterada a sentença do Juízo singular quanto ao pagamento da quantia em salários-mínimos, mas insiro a modificação da sua base de cálculo, que deverá ser o valor do salário-mínimo praticado na época do evento danoso. Mantidas as demais disposições proclamadas no decisório de primeiro grau."
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.