Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO GRAVAME E INDENIZAÇÃO MANTIDOS. I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cancelamento de hipoteca constituída entre instituição financeira e incorporadora antes da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, bem como de indenização por danos morais. O gravame impediu a lavratura da escritura definitiva em favor do adquirente, apesar da quitação integral do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a hipoteca constituída entre a incorporadora e a instituição financeira, anteriormente à alienação do imóvel, é eficaz contra o adquirente de boa-fé; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais diante da resistência à baixa da hipoteca que inviabilizou a formalização da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme a Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, ainda que anterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.4. O direito real do promitente comprador, devidamente registrado e fundado na boa-fé e na quitação do imóvel, prevalece sobre o gravame hipotecário constituído em favor de terceiro estranho à relação de compra e venda.5. A negativa de baixa da hipoteca frustra o exercício pleno do direito de propriedade do adquirente, violando princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, e caracteriza ato ilícito passível de reparação.6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional à gravidade da conduta e ao abalo gerado, inexistindo fundamento para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido._______________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; CC, arts. 1.225, VII; CPC, arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, AgInt no REsp 1432693/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.09.2016; STJ, REsp 187.940/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 18.02.1999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 5004981-65.2024.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Banco Bradesco S.A. APELADOS: Dayanna Silva da Costa e TCI Projeto Imobiliário Premier Unique Ltda RELATOR: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO GRAVAME E INDENIZAÇÃO MANTIDOS. I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cancelamento de hipoteca constituída entre instituição financeira e incorporadora antes da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, bem como de indenização por danos morais. O gravame impediu a lavratura da escritura definitiva em favor do adquirente, apesar da quitação integral do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a hipoteca constituída entre a incorporadora e a instituição financeira, anteriormente à alienação do imóvel, é eficaz contra o adquirente de boa-fé; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais diante da resistência à baixa da hipoteca que inviabilizou a formalização da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme a Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, ainda que anterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.4. O direito real do promitente comprador, devidamente registrado e fundado na boa-fé e na quitação do imóvel, prevalece sobre o gravame hipotecário constituído em favor de terceiro estranho à relação de compra e venda.5. A negativa de baixa da hipoteca frustra o exercício pleno do direito de propriedade do adquirente, violando princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, e caracteriza ato ilícito passível de reparação.6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional à gravidade da conduta e ao abalo gerado, inexistindo fundamento para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido._______________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; CC, arts. 1.225, VII; CPC, arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, AgInt no REsp 1432693/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.09.2016; STJ, REsp 187.940/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 18.02.1999.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.