Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Bispo Alves contra sentença da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. O Apelante alega inexistência de contratação de empréstimo consignado e ausência de recebimento de valores, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente firmado em nome do Apelante, à luz da ausência de prova de entrega dos valores, bem como o consequente direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de defeito do serviço bancário é quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/03/2020). 2. Em se tratando de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 3. A instituição financeira não comprovou a efetiva entrega dos valores relativos ao contrato de mútuo, apresentando apenas captura de tela de sistema interno, insuficiente como prova do repasse. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato. 5. Incide, ainda, a Súmula nº 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando comprovada a hipossuficiência, como no caso dos autos. 6. O contrato de mútuo é negócio jurídico real, que somente se aperfeiçoa com a tradição da coisa (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 3, Saraiva, 2017, p. 136). Ausente a entrega do numerário, inexiste o contrato. 7. Demonstrada a má-fé da instituição financeira, que realizou descontos indevidos sem comprovar a liberação do valor, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação à dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e de parcos recursos. 9. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral, razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e indenização decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência dos valores ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 4. Demonstrada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, justificando indenização fixada de forma proporcional e razoável. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/11/2025 a 14/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso provido.
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