Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS - PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIDA - MÉRITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – MERCADORIAS PAGAS E NÃO ENTREGUES – DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS VERIFICADOS (PARTICULARIDADES DO CASO) – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a legitimidade passiva de uma das rés sob o argumento de ser mera intermediadora de pagamentos; c) a responsabilidade civil da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. A legitimidade passiva da intermediadora de pagamentos decorre do disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5. A relação jurídica existente entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, da Lei n° 8.078, de 11/09/90), as quais impõem responsabilidade solidária aos envolvidos na cadeia de fornecimento, independentemente da função exercida. 6. A não entrega dos produtos adquiridos configura falha na prestação do serviço, justificando tanto a restituição do valor pago quanto a indenização por danos morais, pois impediu a consumidora de utilizar os recursos financeiros para outros fins e comprometeu seu pequeno negócio. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de compensação por dano moral. IV. DISPOSTIVO 8. Apelação conhecida e desprovida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.