Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 46/TJGO. DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da redução do débito em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o julgamento superveniente do Tema 46/TJGO afasta a condenação honorária anteriormente imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento superveniente de precedente vinculante deve ser considerado enquanto não exaurida a prestação jurisdicional. 4. O Tema 46/TJGO afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários quando a redução do crédito decorrer exclusivamente da aplicação retroativa de lei superveniente mais benéfica, sem resistência do ente público ou vício originário no título executivo. 5. A hipótese distingue-se do precedente, pois a exceção de pré-executividade e a controvérsia judicial acerca das multas e do excesso da execução já estavam instauradas antes da superveniência da Lei Estadual nº 23.063/2024. 6. A alteração legislativa não constituiu causa exclusiva da intervenção judicial, razão pela qual subsiste o princípio da causalidade e a incidência do Tema 410/STJ. 7. Sendo mensurável o proveito econômico decorrente da redução do débito, incidem os percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, afastada a fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar ao acórdão a análise do Tema 46/TJGO. Teses de julgamento: “1. A tese firmada no Tema 46/TJGO não afasta a condenação honorária quando a necessidade de atuação judicial já estava configurada antes da alteração legislativa superveniente. 2. A posterior anuência do ente fazendário à exclusão de parcela do crédito não afasta o princípio da causalidade quando a controvérsia judicial foi instaurada anteriormente. 3. Havendo proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem observar os percentuais legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 8º e 10, 90, § 4º, 493, 933, 1.022 e 1.025; CTN, art. 106, II; Lei Estadual nº 23.063/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Tema 46; STJ, Temas 410 e 1.076; STF, Tema 1.062. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5189805-17.2026.8.09.0011 Embargante: Estado de Goiás Embargada: Serra Azul Distribuidora e Logística de Alimentos Ltda. Relator: Desembargador Augusto Ventura
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar ao acórdão a análise do Tema 46/TJGO.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.