Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta pela instituição financeira, sob o fundamento de omissão na fixação dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão dos honorários sucumbenciais, fixando-os em percentual sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.5. O inconformismo da parte não se confunde com omissão no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.6. Configurado o caráter protelatório do recurso, uma vez que a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria já decidida, sem demonstração de qualquer vício na decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: "1. A simples insatisfação da parte com o teor da decisão não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a oposição de embargos de declaração. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17/12/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19/04/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5201443-92.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO : CARLOS FERRO DE LACERDA
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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