Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE DE ENCARGO COBRADO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À RECONVENÇÃO. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE COERÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA DO JULGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO REVISIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Solange Maria Inácio Da Silva contra sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O juízo de origem reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa, descaracterizou a mora e julgou improcedente a busca e apreensão, mas julgou improcedente a reconvenção da ré, que pleiteava revisão contratual. A apelante sustenta contradição, pois o reconhecimento da abusividade deveria conduzir à procedência parcial da reconvenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento judicial da abusividade da capitalização diária de juros, que levou à improcedência da ação de busca e apreensão por descaracterização da mora, impõe, por coerência lógico-jurídica, o julgamento de procedência, ao menos parcial, da reconvenção que pleiteia a revisão contratual fundada nessa mesma abusividade. III. Razões de decidir 3. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, permitindo ao réu formular pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do art. 343 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a discussão da legalidade de cláusulas contratuais no âmbito da defesa em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969. 5. A cobrança de capitalização diária de juros sem pactuação expressa configura encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora do devedor fiduciário. 6. Reconhecida a abusividade contratual que fundamenta a improcedência da ação de busca e apreensão, revela-se contraditório julgar improcedente a reconvenção fundada na mesma causa de pedir. 7. O acolhimento parcial da reconvenção é necessário para conferir à parte reconvinte tutela jurisdicional adequada, com formação de título judicial que declare a nulidade da cláusula abusiva e determine o recálculo do débito. 8. A procedência parcial da reconvenção impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, diante da sucumbência mínima da parte reconvinte. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Reconvenção julgada parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais invertidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de encargo abusivo no contrato de financiamento, capaz de descaracterizar a mora do devedor fiduciário, impõe a improcedência da ação de busca e apreensão. 2. Reconhecida a abusividade contratual que fundamenta a improcedência da ação principal, a reconvenção que busca a revisão do contrato com base na mesma ilegalidade deve ser julgada, ao menos parcialmente, procedente. 3. A reconvenção possui natureza autônoma e assegura ao reconvinte título judicial apto a declarar a nulidade de cláusula abusiva e determinar o recálculo do saldo devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; CPC, arts. 85, caput e §1º, 98, §3º, 99, §3º, 343 e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.296.788/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgRg no REsp nº 1.176.675/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 17.08.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 587.792/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 112.547/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.10.2012. ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do recurso de apelação interposto, rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.