Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1281 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e agravo de instrumento em ação de prestação de contas. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à fundamentação da suspensão e à possibilidade de prosseguimento parcial do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão quanto à aderência do caso concreto ao Tema 1281 e à possibilidade de andamento parcial do processo; e (ii) saber se a suspensão determinada depende de decisão específica ou é automática, nos termos do art. 1.037 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, demonstrando a conexão entre o objeto do processo e o Tema Repetitivo nº 1281 do STJ, bem como a obrigatoriedade da suspensão nacional dos feitos pendentes sobre a matéria. 5. Não se verifica contradição entre o reconhecimento da estrutura bifásica da ação de prestação de contas e a suspensão do feito, pois esta decorre da determinação superior em razão do regime dos recursos repetitivos. 6. A alegação de inexistência de efeito suspensivo automático não se sustenta, visto que a paralisação do processo decorre de determinação vinculante do STJ, e não da atribuição de efeito a recurso específico. 7. O pedido de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados é incabível, pois o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos apontados, bastando a fundamentação clara e coerente já constante do acórdão. 8. Não se constatando qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo determinada pelo acórdão embargado decorre de imposição legal prevista no regime dos recursos repetitivos e independe de análise casuística adicional, quando demonstrada a aderência ao tema afetado. 2. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada nos termos do art. 489 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1431163/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.06.2022; TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe 01.02.2023; TJGO, Apelação 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 19.10.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5476146-15.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA EMBARGADOS : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador William Costa Mello
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.