Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II E IV DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática do delito descrito no art. 155, §4º, II e IV do CPB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a fundamentação inidônea do decreto prisional; (ii) as condições pessoais do paciente e (iii) a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise às decisões de fls. 51/55 dos autos originários, verifica-se que a decretação da custódia cautelar está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 311 a 313, todos do Código de Processo Penal. 4. Fumus comissi delicti observável nos autos de origem, notadamente pelos elementos colhidos pela autoridade policial, como auto de apresentação e apreensão em flagrante e depoimentos testemunhais, apontando, de forma uníssona e coerente a autoria delitiva ao suplicante. 5. Em relação ao periculum libertatis, embora o paciente não responda a outras ações penais, a gravidade concreta do delito salta aos olhos, tendo em vista que o crime foi supostamente cometido mediante o concurso de agentes e resultou no furto de mercadorias avaliadas em cerca de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o que demonstra a intensa atividade criminosa pratica pelo suplicante. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, tal circunstância, conforme pacífico entendimento, ainda que eventualmente provada, não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 8. Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 da Lei Processual Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e DENEGAR a ordem impetrada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.