Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a art. 1.021, inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da pode ser conhecido pelo Súmula 7/STJ, Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do § 5º, art. 1.003, do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do III, do Código de Processo Civil e do art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo incabível o conhecimento do recurso quando a parte recorrente deixa de atacar, de modo específico, fundamento como a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos que a sustentam ofende o princípio da dialeticidade recursal, impondo a incidência, por analogia, da que veda o Súmula 182/STJ, conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no caso, o agravante limitou-se a afirmar genericamente ter impugnado os óbices, sem indicar, de forma específica, o ponto do agravo em recurso especial apto a superar a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente na fase de agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a ocorrência de preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.