Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO EFETIVADO. INTIMAÇÃO PARA QUITAR EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 E SEU § 4º DO CPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a interlocutória que deferiu o pedido do autor para levantar parte do valor penhorado por meio do Sisbajud, retendo o percentual de 30% da quantia bloqueada. II. Questão em discussão 2. Questiona a impenhorabilidade do montante total objeto de penhora on line. III. Razões de decidir 3. A minuta do agravo de instrumento não apresentou o comprovante de quitação do preparo por meio da guia do Documento de Arrecadação Estadual específica, motivando o oferecimento de oportunidade para o recorrente demonstrar o pagamento do preparo em dobro, como exigem os arts. 1.007, § 4º, e 932, § único, da Lei Processual Civil. 4.Intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo processual que lhe foi concedido. 5.Deserto o agravo de instrumento, nos moldes delineados na Súmula nº 187 do STJ e na jurisprudência do mencionado tribunal superior. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso quando o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária, e a parte não comprova a quitação em dobro do preparo após intimação para suprir a falta, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade específico. Dispositivos citados: Artigos 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes citados: Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.268.996/AM (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019), AgInt no AREsp 1.142.653/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017), AgInt no AREsp n. 1.132.940/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 23/8/2018, DJe de 28/8/2018), EDcl no AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024) e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.079.302/SP (Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento não conhecido.
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