Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS DE FORMA INCOMPLETA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como o parcelamento da guia de custas iniciais em três parcelas iguais e consecutivas, deferido de ofício na origem. A parte agravante sustenta a ausência de demonstração concreta de sua disponibilidade financeira, a impossibilidade de adoção de critério objetivo para afastar o benefício, a natureza não patrimonial da margem consignável, a irrelevância das movimentações bancárias entre contas de mesma titularidade e de auxílios familiares, o caráter pretérito dos rendimentos declarados ao Fisco e a distinção entre o parcelamento das custas e a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se as razões do agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu não comprovada a insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de que o custeio das despesas processuais comprometeria a subsistência própria ou familiar, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, afastável por elementos concretos dos autos, nos termos da Súmula 25 deste Tribunal. 4. Não configura indeferimento fundado em critério objetivo isolado, vedado pelo Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que, após oportunizada a complementação documental, analisa de forma conjunta e motivada demonstrativos de pagamento, declaração de ajuste anual do imposto de renda e extratos bancários, empregando o parâmetro do art. 5º do Provimento n. 58/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça como reforço argumentativo. 5. A margem consignável não constitui, por si, patrimônio ou renda disponível; sua menção, contudo, presta-se a evidenciar decorrer o comprometimento orçamentário de empréstimo consignado voluntariamente contraído, o que não caracteriza hipossuficiência econômica. 6. A alegação de que as transferências expressivas se destinaram a conta de mesma titularidade confirma, e não infirma, a necessidade de juntada do respectivo extrato, determinada na origem e não cumprida nem por ocasião do agravo interno, subsistindo o descumprimento do ônus previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. A declaração de ajuste anual, ainda que relativa ao ano-calendário anterior, cotejada com demonstrativos de pagamento contemporâneos, infirma a alegada isenção e evidencia capacidade contributiva incompatível com o benefício. 8. O parcelamento das custas iniciais, deferido de ofício com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não serviu de fundamento ao indeferimento da gratuidade, mas de medida de harmonização da onerosidade do processo com o direito de acesso à justiça, devendo ser mantido. 9. A manutenção da decisão não implica reconhecimento amplo e definitivo de capacidade econômica para todos os encargos do feito de origem, tampouco obsta a renovação do pedido perante o Juízo de primeiro grau diante de alteração superveniente da situação de fato. 10. Ausente argumento apto a evidenciar inovação fático-jurídica, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável por elementos concretos dos autos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. A juntada parcial dos extratos bancários determinados pelo juízo, com omissão de conta de mesma titularidade destinatária de transferências expressivas, impede que se repute cumprido o ônus de comprovação previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O indeferimento da gratuidade fundado na análise conjunta e motivada do acervo probatório, após oportunizada a complementação documental, não configura violação ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo interno cujas razões não infirmam os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 9º e 10; arts. 98 a 102; art. 98, § 6º; art. 99, §§ 2º, 3º e 7º; art. 932, IV, “a”; art. 1.021, § 4º; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; Súmula 25/TJGO; Provimento n. 58/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 dos recursos especiais repetitivos; STJ, REsp n. 2.216.425/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.918.426/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, relatora des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, relator des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.