Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral do Autor, pedreiro que sofreu amputação do polegar esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com base em laudo pericial contraditório e sem a produção de outras provas, configura cerceamento de defesa, e se a amputação do polegar gera redução da capacidade laboral para o exercício da profissão de pedreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial apresenta contradições internas, ao afirmar que houve amputação, mas negar a existência de perda anatômica, o que compromete sua credibilidade técnica e justifica a realização de nova perícia. 4. O laudo pericial não avaliou adequadamente a redução da capacidade para o trabalho habitual, limitando-se a verificar a aptidão geral para o trabalho, desconsiderando o impacto da amputação do polegar nas atividades específicas de pedreiro, que exigem destreza manual. 5. A ausência de fundamentação técnica adequada no laudo pericial viola o art. 473, III, do CPC, ao não indicar o método utilizado e sua aceitação pelos especialistas da área. 6. A sentença, ao julgar a lide com base exclusiva em perícia lacunosa e contraditória, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. "1. A constatação de contradições e lacunas no laudo pericial justifica a cassação da sentença para a realização de nova perícia, a fim de apurar, com rigor técnico, a existência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. 2. A avaliação da incapacidade para fins de auxílio-acidente deve considerar a repercussão da lesão na atividade específica exercida pelo segurado, e não apenas a aptidão geral para o trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; L. 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 370, 464, §1º, II, 473, III, 479. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5627132-72.2019.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5019805-95.2023.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5349050-38.2021.8.09.0044. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5218547.72.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: WILSON LELIS FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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