Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO NA RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CÁLCULO “POR DENTRO”. ART. 155, § 2º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 13, § 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. TEMA 214/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a denegação da segurança em mandado de segurança impetrado contra a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de ilegalidade da utilização da alíquota interna do Estado de destino para recomposição da base de cálculo do DIFAL, alegando criação de base de cálculo fictícia e majoração indevida da carga tributária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deixou de apreciar a tese específica relativa à utilização da alíquota interna na recomposição da base de cálculo do ICMS-DIFAL; e (ii) definir se tal metodologia configura criação de base de cálculo artificial, majoração indevida do tributo ou afronta à legalidade tributária e à reserva de lei complementar. III. Razões de decidir Configurada omissão parcial do acórdão quanto ao enfrentamento específico da alegação de ilegalidade da recomposição da base de cálculo mediante utilização da alíquota interna do Estado de destino. O art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal adota a alíquota interna do Estado destinatário como parâmetro para definição da parcela tributária pertencente ao ente de destino nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. A recomposição da base de cálculo decorre da técnica do cálculo “por dentro”, característica estrutural do ICMS, segundo a qual o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, nos termos do art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/1996. A utilização da alíquota interna na apuração do DIFAL não implica instituição de nova hipótese de incidência, criação de base de cálculo fictícia ou majoração de alíquota, constituindo mera operacionalização da sistemática constitucional e infraconstitucional do imposto. A metodologia adotada visa assegurar que a operação interestadual destinada ao consumidor final suporte tributação equivalente àquela incidente sobre operação interna semelhante, em consonância com a finalidade da Emenda Constitucional nº 87/2015. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 214 da repercussão geral reconhece a constitucionalidade da técnica do cálculo “por dentro”, afastando a alegação de incompatibilidade constitucional da metodologia utilizada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, mantidos integralmente seus fundamentos e conclusão. Teses de julgamento: “A utilização da alíquota interna do Estado de destino na recomposição da base de cálculo do ICMS-DIFAL decorre da própria sistemática constitucional prevista no art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal e da disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996.” “A aplicação da técnica do cálculo ‘por dentro’ na apuração do ICMS-DIFAL não configura criação de base de cálculo fictícia, majoração indevida de tributo ou violação aos princípios da legalidade tributária e da reserva de lei complementar.” “Caracterizada omissão quanto ao enfrentamento de tese jurídica específica, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0852497-79.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.