Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 13.02 a 20.02.2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827635-30.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Milla Paixão Paiva Agravada: Ruthieli Karne de Queiroz Sousa Advogado: Dr. Leonardo David Alves (OAB MA 7792) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO DE PROMOÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para incluir a recorrida no Quadro de Acesso de Promoção à Graduação de 3º Sargento PM, a ocorrer em dezembro de 2024, sem observância aos requisitos legais e antes de concluído o prazo para manifestação do ente público acerca de aditamento da inicial. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita no deferimento da tutela com base em aditamento não homologado; (ii) apurar o cumprimento dos requisitos legais para promoção; e (iii) avaliar a violação ao princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. O deferimento da tutela com base em aditamento não homologado violou os arts. 329 e 492 do CPC, configurando julgamento extra petita. 4. A análise dos autos revelou que a recorrida não preencheu os requisitos legais para promoção por antiguidade, conforme previstos na Lei Estadual n.º 6.513/95 e no Decreto Estadual n.º 19.833/03, uma vez que não concluiu o Curso de Formação de Cabos (CEFC) até o prazo limite estabelecido. 5. A decisão do Poder Judiciário, ao interferir na promoção de militares sem comprovação de ilegalidade, afronta o princípio da separação dos poderes, pois a competência para o ato é discricionária do Chefe do Executivo Estadual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e cassar o deferimento da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC/2015, arts. 329 e 492; Lei Estadual n.º 6.513/95; Decreto Estadual n.º 19.833/03. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.08.2012; STJ, RMS 36.883/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.08.2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e cassar o deferimento da tutela antecipada.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.