Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS. INEXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento do diferencial de alíquota (DIFAL do ICMS) nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, até a vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, e reconheceu o direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade que questiona a norma que instituiu a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de Goiás.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de ordem de suspensão das demais ações em trâmite no Estado de Goiás que tratam do DIFAL/ICMS inviabiliza a paralisação do presente feito. 4. O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade já foi realizado, com modulação de efeitos para resguardar as ações em curso, afastando o cenário de insegurança jurídica alegado pelo apelante.5. A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 6. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017 assegura os direitos dos contribuintes nas ações ajuizadas antes da publicação da ata da 1ª sessão de julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inexistência de ordem de suspensão em ação direta de inconstitucionalidade impede a paralisação de ações individuais que discutem a mesma matéria." "2. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade resguarda as ações em curso antes da publicação da ata de julgamento da ADI.""3. A eficácia da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade se dá a partir da publicação da ata de julgamento."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 1.030, II; Lei Estadual nº 22.424/2023, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.460.254 (Tema 1284); STF, ARE nº 1.031.810/DF-AgR-ED-ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/11/2019; STF, ARE nº 1330184 PE, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28/11/2022 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5423886-87.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo GrauAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADA : ARANTES E CHAGAS EMBALAGENS LTDA. VOTO Adoto o relatório de evento 54.Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos do mandado de segurança impetrado por ARANTES E CHAGAS EMBALAGENS LTDA.A fim de contextualizar, a empresa apelada impetrou o writ pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS instituído pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, com fundamento na violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como a respectiva restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos e atualizados.Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de evento 26, por meio da qual o juízo a quo concedeu em parte a segurança postulada, conforme dispositivo a seguir transcrito:Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do pagamento de diferencial de alíquota (DIFAL do ICMS) nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (antecipação do fato gerador sem substituição tributária) até a vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, a qual ocorrerá após 90 (noventa) dias da data da sua publicação (01/12/2023), conforme previsto em seu art. 2º, bem como para declarar o direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, a ser requerido e apurado por via administrativa. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o impetrado no ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte impetrante, ficando isento, todavia, da verba de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 (Enunciado nº 512 da Súmula do STF e Enunciado nº 105 da Súmula do STJ). Oficie-se à autoridade coatora e ao Estado de Goiás, através de sua Procuradoria, para ciência acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determina o § 1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009. Opostos embargos de declaração pelo Estado de Goiás (evento 31), foram eles rejeitados pela decisão proferida no evento 36.Pois bem.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.A controvérsia recursal cinge-se na necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, a qual, à semelhança da presente ação, versa sobre a norma que instituiu a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS no Estado de Goiás (Decreto Estadual n. 9.104/2017).Apesar do esforço cognitivo do apelante, a sua pretensão não merece guarida, não carecendo a sentença de qualquer reparo quanto ao indeferimento do pedido de suspensão do feito.Por certo, não houve ordem de suspensão, no âmbito da citada ação direta de inconstitucionalidade, das demais ações em trâmite no Estado de Goiás e que versem sobre a cobrança do DIFAL/ICMS aos optantes do Simples Nacional sob a égide do Decreto Estadual n. 9.104/2017.A inexistência de ordem de suspensão, por si só, torna inviável a paralisação pretendida, máxime porque, ausente o trânsito em julgado, impende o prosseguimento do trâmite e julgamento do apelo interposto, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, prestigiando-se o direito fundamental à razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação (artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, atentando às razões recursais, tem-se que o ESTADO DE GOIÁS pondera que a ação direta de inconstitucionalidade exerce influência prática na ação que tramita com a mesma matéria de fundo, cujo cenário, com discussões paralelas sobre tema já levado ao controle concreto de inconstitucionalidade, causa insegurança jurídica e esforços desnecessários, inclusive quanto aos recursos e ações rescisórias que virão em face de julgados dissidentes com o futuro precedente vinculante.Todavia, como muito bem destacado na sentença recorrida, a ADI n. 5323777-24 já foi julgada e o acórdão foi publicado em 19/07/2024, com destaque à modulação de efeitos realizada pelo Órgão Especial, que limitou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, assegurando somente a coisa julgada e as ações em curso, conforme ementa a seguir:DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/17. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL IMPOSTA AOS CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. 1. Afigura-se inconstitucional o Decreto Estadual nº 9.104/17 por ofensa ao princípio da legalidade tributária estabelecido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. Assim, a cobrança de empresas optantes do Simples Nacional deve ter suporte em lei estadual em sentido estrito. 3. Nesse sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.460.254 (Tema 1284) decidiu pela imprescindibilidade de lei estadual específica para justificar a cobrança do diferencial de alíq
por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.