Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentada e pensionista rural contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou a realização de descontos em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários sob as rubricas “TARIFA BRADESCO” e “CESTA B.EXPRESSO1”, sem contratação válida do pacote de serviços. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida de pacote remunerado de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição dos valores cobrados e em qual modalidade; e (iii) determinar se a cobrança indevida enseja compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão admite a cobrança de tarifas bancárias apenas quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou utilização além dos limites de gratuidade, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. A mera movimentação da conta bancária não supre a ausência de prova da contratação específica do pacote tarifário, diante do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central assegura ao consumidor o acesso a serviços essenciais gratuitos, cabendo à instituição financeira demonstrar que ofereceu a opção gratuita e que o cliente optou conscientemente pela modalidade onerosa. A autora é pessoa analfabeta, circunstância que impõe observância reforçada das garantias de informação e consentimento no âmbito das relações de consumo. O contrato apresentado pelo banco, firmado mediante assinatura eletrônica simples, desacompanhada de mecanismos de validação aptos a comprovar a identidade e a manifestação de vontade da consumidora, não constitui prova idônea da contratação. A ausência de elementos como biometria facial, geolocalização ou outros mecanismos de autenticação confiáveis compromete a validade probatória da contratação eletrônica e impede o reconhecimento de consentimento inequívoco. imposição de serviços ou cobranças sem solicitação prévia e expressa do consumidor caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados e impõe a restituição dos valores cobrados, em dobro para as cobranças efetuadas após 30/03/2021 e de forma simples para as anteriores, diante da ausência de engano justificável. Os descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários de consumidora idosa e analfabeta configuram dano moral presumido, por afetarem recursos destinados à subsistência e violarem a dignidade da pessoa humana. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige prova da contratação válida e do prévio dever de informação ao consumidor. 2. A assinatura eletrônica simples, desacompanhada de elementos seguros de autenticação, não comprova contratação eletrônica válida por consumidor analfabeto. 3. A ausência de contratação válida torna inexigíveis os débitos decorrentes de cesta de serviços e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. 4. A cobrança indevida de tarifas sobre verba previdenciária de consumidor idoso e vulnerável configura dano moral in re ipsa. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando inexistente engano justificável da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; CPC, arts. 927, 985, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 532; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AREsp nº 2698286/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 08011578020238205160, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 16.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019, DJe 24.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Assunção Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por si em desfavor do Banco Bradesco S.A., acolhendo a tese defensiva de higidez das cobranças e uso dos serviços. Em sua exordial, a autora, beneficiária de aposentadoria por idade e de pensão por morte na qualidade de trabalhadora rural, relatou que a instituição financeira vem efetuando deduções sucessivas em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de seu sustento, sob as nomenclaturas de "TARIFA BRADESCO" e "CESTA B.EXPRESSO1". Aduziu não ter pactuado a referida cesta de serviços, tampouco ter sido adequadamente informada sobre os encargos incidentes, pleiteando, assim, a suspensão das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Inconformada com o decisum, a demandante interpôs o presente recurso de apelação, repisando os fundamentos da petição inicial, com ênfase na sua hipervulnerabilidade, na ausência de contrato específico para o pacote de tarifas e na severa violação ao seu piso vital mínimo. Devidamente intimada, a casa bancária apresentou contrarrazões ao ID 54269106, pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada, defendendo a legalidade da contratação e a estrita regularidade de seu modus operandi. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sob o ID 55086200, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e declarar a inexistência da relação jurídica, ante a ausência de comprovação válida da contratação, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em observância às normas do Código de Defesa do Consumidor e à proteção conferida à pessoa idosa e analfabeta. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada subsidiariamente no âmbito desta Corte, e do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A controvérsia em tela, relativa à licitude da cobrança de pacotes de serviços bancários em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários e aos consectários legais da falha na prestação do serviço, encontra-se solidamente pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Câmara, autorizando a prolação de ato decisório singular em homenagem aos primados da celeridade e da economia processual. Em sede de juízo prelibatório, verifico que a insurgência recursal preenche de maneira irretocável todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade. O recurso revela-se adequado, tempestivo e imune a deserção, um
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.