Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de furto qualificado. O apelante requereu a exclusão da majorante do repouso noturno e a isenção ou redução da pena de multa, sob a alegação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da majorante do repouso noturno é compatível com os elementos probatórios constantes nos autos; (ii) verificar a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa, considerando a situação financeira do condenado. III. Razões de decidir 3. A majorante do repouso noturno justifica-se pela menor vigilância e maior vulnerabilidade dos bens nesse período, conforme pacífica jurisprudência do STJ. As provas demonstram que o crime ocorreu à noite, aproveitando-se o agente da ausência de movimentação no local. 4. A pena de multa é parte integrante e obrigatória da sanção penal prevista no tipo, não cabendo sua exclusão ou redução com base em hipossuficiência econômica. A condição financeira do condenado é considerada na fixação do valor do dia-multa, arbitrado no mínimo legal. Questões relativas à execução da multa devem ser analisadas pelo juízo de execução penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A majorante do repouso noturno é aplicável quando comprovada a prática delitiva em período de menor vigilância. 2. A pena de multa em crimes que a preveem cumulativamente com a privativa de liberdade não pode ser isentada, devendo ser ajustada à condição econômica do condenado apenas quanto ao valor do dia-multa." CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006774-75.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.