Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E READEQUAÇÃO FINANCEIRA. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a limitar os reajustes aplicados por operadora de plano de saúde de autogestão. A agravante, idosa de 96 anos, portadora de Doença de Alzheimer e submetida à curatela, sustentou que sucessivos reajustes por sinistralidade e readequação financeira elevaram a mensalidade do plano a valor superior à integralidade de seus proventos de aposentadoria, pleiteando a substituição provisória dos índices aplicados pelos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência diante da plausibilidade da abusividade dos reajustes promovidos por entidade de autogestão; e (ii) estabelecer se, em caráter provisório, é cabível a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, cabendo ao Tribunal verificar exclusivamente a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. 4. Embora os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, permanecem integralmente sujeitos aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da probidade previstos no Código Civil. 5. A operadora deve demonstrar, de forma transparente e tecnicamente fundamentada, os critérios atuariais e econômicos que justificam os reajustes por sinistralidade e readequação financeira, não sendo suficiente a mera invocação de deliberações internas ou estudos genéricos. 6. A ausência de demonstração analítica dos custos e dos cálculos atuariais evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da abusividade dos reajustes e autoriza o controle jurisdicional para preservação do equilíbrio contratual. 7. A circunstância de a mensalidade superar integralmente os rendimentos da segurada idosa, portadora de enfermidade grave e dependente da continuidade do tratamento, evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 8. A aplicação provisória dos índices máximos de reajuste divulgados pela ANS para planos individuais constitui medida de equilíbrio, proporcionalidade e preservação da continuidade contratual, sem antecipar o julgamento definitivo do mérito, permanecendo assegurada à operadora a produção de prova atuarial na instrução processual. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a adoção dos índices da ANS quando a entidade de autogestão deixa de comprovar, mediante cálculos atuariais, a efetiva justificativa dos reajustes aplicados aos beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão submetem-se aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ainda que não incidam as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A operadora deve comprovar, de forma transparente e mediante critérios técnicos e cálculos atuariais, a legitimidade dos reajustes por sinistralidade e readequação financeira. 3. A ausência dessa demonstração, aliada ao risco concreto de inviabilização da continuidade da assistência à saúde, autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente os reajustes pelos índices divulgados pela ANS. 4. A substituição provisória dos índices contratuais pelos percentuais autorizados pela ANS preserva o equilíbrio contratual e não impede a apuração definitiva da legalidade dos reajustes após regular instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 1.019, I; Código Civil, arts. 421 e 422; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação nº 8063907-28.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.08.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.