Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto: a) no tocante à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil; b) em relação à suposta afronta ao art. 5.º, inciso LV, da Carta Magna, INDEFIRO LIMINARMENTE o apelo extremo, com amparo no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil; e c) quanto à alegada ofensa aos arts. 2.º e 5.º, inciso II, e 153, § 3.º, inciso II, da Constituição, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
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O STJ EREsp 465.538 é citado por 129 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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