Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO TED. ASSINATURA A ROGA DA FILHA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Roque Aguiar Ribeiro interpôs recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais nº 0850172-61.2017.8.10.0001, proposta em face do Banco Bradesco Cartões S/A, nos seguintes termos: “Considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015. Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço. Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, diante da assistência gratuita concedida em ID 49031403.” Na petição inicial, a parta autora alega em síntese, que teve valores descontados em sua conta, no valor de R$ 137,72 (cento e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), referente ao contrato de empréstimo, Nº 0123304273654, no valor de R$ 4.470,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais), o que ensejou o ajuizamento da presente ação de repetição de indébitos e indenização. A sentença recorrida se encontra no ID 16004592. Em suas razões recursais de ID 16004595, o apelante alega que ajuizou a presente demanda, em razão de um contrato fraudulento de empréstimo consignado descontado em sua folha de pagamento de benefício do INSS, que reputa indevido, especialmente pela ausência da assinatura de duas testemunhas, em violação ao art. 595 do CC, bem como pela ausência de juntada do TED. Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente recurso para acolher o pedido de reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. Foram apresentadas as contrarrazões no ID 16004608. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 17251796 pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A presente ação é sustentada, basicamente, no pedido de nulidade do contrato de empréstimo que a parte autora aduz não ter firmado. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR, nos termos dos artigos 976 e 985 do CPC. Assim, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369); No mérito, o apelo autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento da parte autora, que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou cópia do contrato firmado entre as partes; dos documentos pessoais do autor e de sua filha que assinou a rogo o instrumento e da autorização para desconto. Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. De outro lado, observa-se que a parte autora sequer realizou a juntada de seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, deixando de fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado. Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º). Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. PARTE AUTORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores e danos morais, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em benefício previdenciário. 2. Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.3), e o comprovante de disponibilização do crédito (seq. 49.4), bem como o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.2), o comprovante de disponibilização de crédito (seq. 49.5) e, inclusive, comprovante de cumprimento da ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Autor (seq. 49.6).3. Parte Autora que, embora negue o recebimento dos créditos, apresenta apenas alegações genéricas, sem apresentar prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC). Destaque-se que, devidamente intimada, a Autora deixou decorrer o prazo sem anexar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos créditos. Assinaturas idênticas às apostas em seus documentos pessoais.4. Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em benefício previdenciário. Danos materiais e morai
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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